Em decisão unânime, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve a sentença de primeira instância que condenou as empresas Gol Linhas Aéreas S/A e Copa – Companhia Panamenha de Aviação S/A a pagar indenização por danos materiais e morais a Julio Cesar Carneiro da Silva e Cristiane Silva de Souza. O caso, relacionado a um atraso significativo em voo, ilustra questões sobre a responsabilidade objetiva das empresas aéreas e a adequação das indenizações por danos morais.
O autor da ação alegou que um atraso no voo resultou na perda de sua conexão para San Andrés, na Colômbia. Atrasos e a falta de assistência adequada durante o período prolongado de espera causaram considerável estresse e desconforto. Em primeira instância, o juiz determinou que as companhias aéreas pagassem R$ 284,09 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais.
No recurso interposto, Julio Cesar Carneiro da Silva e Cristiane Silva de Souza solicitaram a revisão do valor da indenização por danos morais, argumentando que a quantia fixada não correspondia à gravidade da situação enfrentada. Contudo, a 1ª Turma Recursal, presidida pelo juiz Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira, decidiu por unanimidade manter a decisão original.
O relator do caso destacou que a responsabilidade das empresas é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a obrigação das prestadoras de serviço em relação à qualidade e à eficiência. O valor de R$ 2.000,00, segundo a decisão, foi considerado adequado para compensar os transtornos sofridos sem promover enriquecimento sem causa.
O tribunal também decidiu que, apesar da condenação em honorários de sucumbência, estes serão suspensos em virtude da gratuidade de justiça concedida aos autores.