A 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou o Poder Executivo local a recuperar Área de Preservação Permanente (APP) às margens do Igarapé Remanso, no bairro de mesmo nome, bem como a promover a realocação dos moradores que ainda se encontram no local para outros custeados pelo Poder Público, entre outras obrigações.
A sentença, da juíza de Direito Adamárcia Machado, publicada na edição nº 6.699 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 104), considerou a omissão da municipalidade em promover ações de preservação do meio ambiente, além de evidente falha na fiscalização, que permitiu a ocupação indevida e desordenada da maior parte da APP.
A magistrada assinalou, na sentença, que restou comprovado o despejo de dejetos diretamente no manancial, por parte dos moradores, além de construções por demais próximas do igarapé, constituindo perigo estrutural e, inclusive, de saúde, em razão da facilidade da propagação de doenças à ausência de um sistema de coleta de esgoto.
“Toda instrução processual aponta para a responsabilidade dos moradores da região em conjunto com o Município, que não fiscalizou as construções irregulares, bem como não providenciou obras de infraestrutura para a canalização do sistema de esgoto, contenção de barragem no córrego e promoção de política pública urbanística e ambiental para a região”, anotou a juíza de Direito.
Outro ponto destacado pela titular da 2ª Vara Cível foi que, no local, há uma nascente que tem sido continuamente degradada pela ação humana, constituindo possível causa de desabamento de residências, o que demanda maior atenção do Poder Público para mitigar os danos já causados ao meio ambiente.
“Margeando a ocupação irregular, existe o encontro de aforamento hídrico e olho d’água, um dos motivos de possível desmoronamento das casas. O corpo hídrico encontra-se altamente impactado com as ações antrópicas (do homem) e com o processo de urbanização irregular da região, com 72% da APP prejudicada”, assinalou.
Dessa forma, foi determinado ao Município de Cruzeiro do Sul que remova os ocupantes da área, no prazo máximo de 180 dias, proporcionando-lhes moradia digna em imóveis pertencentes ou custeados pela municipalidade, além de reparar integralmente o dano ambiental por meio de obras de contenção da encosta do córrego; realização de obras que propiciem a despoluição do curso d´água e que assegurem sua proteção contra a poluição e o assoreamento.
Ainda cabe recurso da sentença.