Uma decisão proveniente da 1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul garantiu o registro de maternidade socioafetiva. Desta forma, uma criança terá em sua Certidão de Nascimento o registro de duas mães, sendo mantida a ascendente que possui vínculo biológico e acrescentado a tia-avó, como mãe.
O juiz de Direito Erik Farhat, titular da unidade judiciária, esclareceu que o vínculo de tia-avó não é direto e sim colateral, correspondente a uma ligação de quarto grau. Portanto, não há óbice jurídico para o pedido de reconhecimento voluntário desta mãe.
Esse processo é resultado de um registro de dúvida do próprio delegatário do tabelionato do município. Assim, a resolução do mérito foi fundamentada no Provimento n° 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que atualizou os procedimentos dos cartórios com o avanço doutrinário e jurisprudencial sobre paternidade e maternidade socioafetiva, contemplando então os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como base para a filiação civil.
Fonte: TJAC / Imagem Ilustrativa.