Ao julgar o caso, juiz considerou ter ocorrido ato ilícito passível de indenização
A 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, com pedido liminar, a um jovem que teve sua imagem divulgada, por um site de notícias, como sendo vítima de um crime de homicídio, ocorrido no município.
O juiz de Direito Erik Farhat, ao julgar o caso, ressaltou existir prova documental da notícia dando conta de que o site publicou em sua página, no Facebook, a notícia de um homicídio e estampou, erroneamente, a fotografia do autor cuja imagem aparece sendo a suposta vítima. Por conta dos danos causados ao autor, o magistrado condenou o site ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de compensação.
Entenda o caso
Alega o autor que, em novembro de 2017, foi surpreendido com uma publicação postada no Facebook do portal de notícias, onde informava que um rapaz, residente no bairro do Saboeiro, teria sido encontrado morto nas margens do rio São Salvador. A postagem, porém, estaria utilizando uma foto do autor como sendo o rapaz encontrado morto.
Diz ainda, segundo os autos, que no mesmo dia da publicação, vários familiares e colegas entraram em contato com o autor para descobrir o que havia acontecido, sendo indagado sobre a possibilidade de fazer parte de facção criminosa. Relata que virou alvo de piadas sem graça na escola e na rua onde mora. Alegou ainda ter ficado isolado, sem querer sair de casa, devido às piadas e medo de ser abordado por qualquer pessoa que diga ser membro de alguma facção criminosa.
Sentença
Na sentença, o juiz expos trecho do livro do advogado constitucionalista, escritor e professor de direito constitucional brasileiro, Uadi Lammêgo Bulos, “a imagem social violada pelos meios de comunicação também foi alvo de preocupação do constituinte. Vale repetir: a imagem social é uma imagem quase publicitária. Por isso, os agentes danosos da imagem social são os meios de comunicação (…). Logo a indenização é lícita a todo aquele que sofrer ato lesivo na sua imagem social, através da veiculação de matéria jornalística, televisiva, etc. Poderá recorrer ao Judiciário para postular a reparação do dano à sua reputação (…)”. (InConstituição Federal Anotada. 10ª ed. São Paulo, Saraiva.:2012. pg.128).
Segundo o juiz, o resultado lesivo é evidente. “Eis que a parte autora indevidamente teve sua intimidade exposta através de afirmações errôneas em clara ofensa à sua pessoa, caracterizando, evidentemente, ato ilícito passível de indenização”, diz trecho da sentença.
Fonte: TJAC.