Vários perfis surgiram nas redes sociais nos últimos dias mostrando imagens de pessoas no Acre que estão descumprindo a regra de isolamento social para o combate ao coronavírus. Em virtude das repercussões, as especulações sobre direito de imagem e processo também são inúmeras.
Nesta segunda-feira (11), o Ministério Público Federal (MPF), pela Procuradoria da República no Acre, emitiu uma nota oficial sobre o assunto, explicando que “o ato de denunciar ou expor pessoas que promovem festas, reuniões ou outras atividades temporariamente proibidas pelo Decreto n. 5.496/2020 do Estado do Acre é protegido pelo dever republicano inerente a todos os cidadãos e pelo direito à liberdade de expressão”.
Para o órgão, o ato de postar uma imagem de uma pessoa que desobedece a a regra de isolamento, como forma de promover a “manutenção da ordem pública”, tira a ilicitude (exclui a culpabilidade) na publicação.
“No plano cível, o art. 20 do Código Civil trata da proteção à intimidade e excetua a ilicitude na publicação, exposição ou utilização da imagem de uma pessoa, caso essas ações sejam realizadas com a finalidade de promover a manutenção da ordem pública. Ao julgar a ADI 4815, o Supremo Tribunal Federal dispensou a autorização prévia de indivíduos biografados, seus familiares e pessoas retratadas, porque esta seria uma forma de censura incompatível com a liberdade de expressão”, diz a nota.
“A jurisprudência admite a divulgação de matérias sobre a vida privada de alguém quando houver relevância pública na notícia. No contexto de ponderação, prevalece o interesse público na notícia em detrimento da privacidade do indivíduo, porque quem viola as medidas de isolamento social incorre em crime”, continua.
O texto também deixa claro a pena voltada para quem não cumpre a medida, prevista art. 267: pena de 10 a 15 anos de reclusão, art. 268, com pena de 1 mês a 1 ano de detenção, além de infração administrativa passível de multa (art. 7º, § 3º do Decreto n. 5.496/2020).
O órgão também citou servidores públicos que fazem aglomerações e desobedecem o decreto. Estes respondem no âmbito administrativo disciplinar (art. 7º, § 4º do Decreto n. 5.496/2020) e da improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992), com pena também prevista.
“As ações judiciais e ameaças realizadas contra quem expõe ou denuncia aqueles que infringem a lei pretendem silenciar ou desencorajar o exercício de determinado direito (“chilling effect”). Essas medidas não possuem outra finalidade senão a de inverter os papéis de certo e errado e conferir aspecto de vítima às pessoas que praticam atos ilegais (e criminosos!), ao tempo em que tentam oprimir aqueles que denunciam e expõem pessoas que descumprem as medidas de isolamento social, os verdadeiros infratores. Logo, a simples utilização de imagem ou realização de comentários que remetam a fato verídico, mesmo que desabonador, referente à determinada pessoa, com a finalidade de criticar ou denunciar condutas ilegais, configura simples exercício regular do dever republicano e do direito fundamental à liberdade de expressão”, finalizou.
O documento foi assinado pelo Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Lucas Costa Almeida Dias.
Por Ithamar Souza, do Contilnet.