O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou pessoa que atuou como chefe de setor e inseriu dados falsos no sistema de Órgão de Trânsito, facilitando emissão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para candidatos reprovados em prova prática. Por isso, o acusado deverá cumprir cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 100 dias multa.
Na sentença, publicada na edição n°6.527 do Diário da Justiça Eletrônico da segunda-feira, 3, o juiz de Direito Cloves Augusto explicou que o denunciado praticou o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, na forma do art. 71, do mesmo Diploma legal.
Conforme a denúncia, entre 2008 e 2009, o denunciado era comissionado e facilitou a inserção de dados falsos no sistema do Departamento de Trânsito, em processos de habilitação de motoristas, que não tinham passado na prova prática. Segundo os autos, o acusado respondeu processo administrativo sendo exonerado.
Sentença
Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou a argumentação apresentada pelo acusado, de que terceiro teria usado seu usuário e senha. Sobre esta questão o juiz escreveu: “com efeito, o login e senha é a assinatura digital da pessoa, cabendo a ela a responsabilidade pelo uso. No caso em tela, a acusação demonstra que as alterações foram feitas no login e senha do ora réu. Caberia a ele, desta forma, apontar que tais alterações foram feitas por terceiras pessoas, a fim de minorar a robustez da prova contra si”.
Após verificar a existência de outras provas e depoimentos, o magistrado condenou o denunciado reprovando as circunstâncias do crime em virtude da função ocupada pelo réu, que deveria ser ético. O juiz ainda finalizou a sentença discorrendo sobre as consequências do ato.
“O réu era ocupante de cargo comissionado e, portanto, ocupava cargo público sem o devido concurso. Deveria, nesta condição, aproveitar a oportunidade para demonstrar e praticar um excelente desempenho, porém, de tal situação fez uso para praticar atos delituosos, inclusive de graves probabilidade em relação a permitir que pessoas não aprovadas para dirigir veículo em via pública pudessem ainda assim estar conduzindo, podendo se envolver em acidentes com danos materiais ou físicos”, escreveu.
Ascom TJ.