O translado de um caixão com o corpo de um parente dos autores do Processo n° 0603711-51.2017.8.01.0070 partiu de Cruzeiro do Sul com destino a Rio Branco, no entanto chegou ao destino 18 horas depois do horário estipulado em contrato, o que gerou a condenação da Gollog Serviços de Cargas Aéreas.
O Juízo compreendeu que a família deve ser reparada por não ter tido prazo de estar com o familiar no velório. Segundo os autos, a situação intensificou as dores da perda do ente querido e não pôde ser remediada, pelo fato do de cujus já se encontrar com odor. Desta forma, foi desvirtuada a logística fúnebre.
Em contestação, a empresa não demonstrou a existência de fato impeditivo que justificasse o atraso. Contudo, a transportadora apresentou apelação para redução do valor da indenização, que foi arbitrado em R$ 5 mil para cada familiar. Como eram sete reclamantes, o montante totalizou em R$ 35 mil e a condenação foi mantida, pois o recurso foi improvido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
O juiz de Direito José Augusto, relator do processo, esclareceu que a relação existente pelas partes é de consumo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por isso não cabe aplicação do Código de Aviação, conforme requerido pelo reclamado.
De forma unânime, o Colegiado compreendeu que se trata de dano moral puro, evidente e notório, devido à má prestação do serviço. “Os autos discorrem sobre uma situação extraordinária que feriu os sentimentos e causou dor aos parentes enlutados”, asseverou o relator.
A decisão foi publicada na edição n° 6.323 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 34 e 35).
Assessoria TJ/AC