Uma sentença do juiz da 3ª Vara Federal de Rio Branco, Jair Araújo Facundes, assinada nesta segunda-feira (9), absolveu todos os 21 réus da operação G-7. São eles: Acrinaldo Pereira Pontes, Aurélio Silva da Cruz, Carlos Afonso Cipriano dos Santos, João Braga Campos Filho,João Francisco Salomão, João Oliveira Albuquerque, Jorge Wanderlau Tomás, José Adriano Ribeiro da Silva, Keith Fontenele Gouveia, Marcelo Sanchez de Menezes, Mário Tadachi Yonekura, Narciso Mendes de Assis Júnior, Neyldo Franklin Carlos de Assis, Orleilson Gonçalves Cameli, Rodrigo Toledo Pontes, Sérgio Yoshio Nakamura, Sérgio Tsuyoshi Murata, Vladmir Câmara Tomás, Wolvenar Camargo Filho, Carlos Tadashi Sasai e Nilton Luiz Bittencourt Silveira. A sentença poderá ser objeto de recurso.
— Talvez a conversa tenha sido expressão de uma leviandade, fruto de boquirrotos e falastrões, de enorme descaso para com a honra alheia; talvez as licitações estivessem sim sendo fraudadas, mas, a despeito disso, a força policial não logrou descobrir nada mais substancial. Fato é que nada de concreto foi obtido, apesar da enorme varredura nos inúmeros procedimentos de licitação envolvendo as empresas ligadas aos acusados que demonstrasse a veracidade do cartel descrito no diálogo em exame – escreveu o juiz na sentença.
Nos EUA, onde cumpre agenda com assessores, o governador Tião Viana comentou a decisão:
— Estamos numa agenda de muita importância para o Acre. Foram essas agendas que têm permitido investimentos para o Acre, via Bird, Bid e KFW. Tomei conhecimento da decisão do magistrado. Justiça digna, mas a dor causada pelos justiceiros da época foi profunda e irreparável. Deus e uma digna formação ética iluminaram o grande juiz Jair Facundes.
Veja a nota divulgada pela Justiça Federal sobre a sentença
“A Justiça Federal publicou nesta segunda-feira, 9 de janeiro, a sentença acerca do processo envolvendo a operação policial denominada de G-7. A investigação teve início em 2012 e em maio de 2013 foi realizada a operação policial em cumprimento a mandados de prisões, buscas e apreensões expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O STF reconheceu a incompetência da Justiça Estadual, concedeu liberdade aos investigados, submetendo-os a medidas cautelares substitutivas da prisão, além de encaminhar o processo para a Justiça Federal do Acre.
Em fevereiro de 2014, mais de 8 meses após as prisões sem oferecimento de denúncia, todas as medidas cautelares (proibição de contactar corréus, impedimento de frequentar Sinduscon, participar de licitações etc.) foram extintas.
Em dezembro de 2014, mais de 19 meses desde a prisão sem oferecimento de denúncia, o indiciamento foi cancelado.
A denúncia foi oferecida em outubro de 2015. A instrução da causa, com mais de 50 testemunhas arroladas pelas partes, residentes em vários estados, foi encerrada em agosto de 2016.
A acusação sustentou a existência de cartel, afirmando que empresários da construção civil e agentes públicos se uniram para o fim de eliminar a concorrência na seleção das empresas que iriam construir 3.348 casas no Projeto Minha Casa Minha Vida, na cidade do Povo, neste município de Rio Branco. O conluio teria se dado, em suma, através da criação de exigências editalícias que dificultariam a participação de outras empresas não integrantes do cartel; da fixação do prazo de 9 dias para as empresas apresentarem documentação; do pagamento do projeto arquitetônico básico para a cidade do povo etc.
A sentença examinou a acusação e decidiu que as exigências contidas no edital não eram abusivas, e a documentação solicitada era de fácil obtenção (CNPJ, certidões de regularidade fiscal, inscrição no CREA etc.); que não há prazo fixado em lei para as empresas apresentarem documentação, não se revelando ilegal o prazo de 9 dias; que o pagamento de projetos de interesse da comunidade por empresas, por si mesmo, não configura vantagem nem favorecimento etc.
Como razão de decidir a sentença consignou que: o sistema de habilitação ou classificação das empresas foi estabelecido pelo Ministério das Cidades e era determinado por índices financeiros calculados por instituições bancárias (Banco do Brasil e Caixa Econômica), longe da influência de agentes estaduais e empresários; esse sistema de classificação (rating) eliminou inclusive algumas das empresas acusadas de integrar o grupo criminoso e, ao mesmo tempo, o sistema permitiu que empresa que não integraria o G-7 se habilitasse para construir casas; a quantidade de casas que cada empresa poderia construir era determinado por um índice calculado objetivamente por instituições financeiras independentes, e não por autoridades estaduais.
Consta ainda da sentença que o crime de cartel pressupõe “poder econômico” e seu uso abusivo, mas a quebra do sigilo bancário da empresa acusada de obter os maiores proventos e de seus sócios resultou em pouco mais de R$ 46.000,00, valor incompatível com a alegação de que auferia milhões em proventos ilícitos, além de ter sido demonstrado que muitas outras empresas participavam de licitações e as venciam.
A operação G-7, além da própria ação penal, gerou 33 investigações, incluindo o inquérito sobre o hospital de Brasiléia. Em vários inquéritos o MPF pediu arquivamento, homologado ora por este Juízo Federal, ora pela Câmara de Revisão do próprio Ministério Público Federal, sediada em Brasília. A ação penal envolvendo a acusação de fraude na licitação para construção do hospital de Brasiléia se encerrou com pedido de absolvição do próprio MPF, já acolhido. Alguns inquéritos foram convertidos em ação penal para apurar o delito de peculato, por alegado descumprimento de quantitativos ou superfaturamento.
No âmbito da Justiça Federal essa sentença encerra a operação G-7. Só houve uma ação penal por cartel, ora sentenciada, com absolvição de todos os acusados. Houve uma condenação penal em por ter sido reconhecido que em licitação réus apresentaram documento falso (processo 8838-94.2014.4.01.3000, 3ª Vara). Não foi reconhecido, em nenhum processo, cartel.
A sentença poderá ser objeto de recurso.”
ALTINO MACHADO